Tribunal Central Administrativo Norte
00381/16.1BEAVR
- Data
- 2025-03-13
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – Na fase de recurso, só é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) e, ainda, quando a sua apresentação se revelou necessária por virtude do julgamento proferido, designadamente por este se revelar de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. II – De acordo com o artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário. III - Cabe ao OEF afirmar, no despacho de reversão, qual das duas situações sustenta, em cada caso concreto, o juízo de fundada insuficiência patrimonial: se a inexistência de bens ou a sua insuficiência. IV - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada. V - Para efeito de reversão, não releva o título com base no qual alguém representa uma sociedade e a vincula perante terceiros.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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