Tribunal Central Administrativo Norte

00381/10.8BEAVR

Data
2024-06-27
Relator
CRISTINA DA NOVA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1-No julgamento de facto a sentença não tem que fazer constar tudo o que vem no relatório, antes deve mencionar os fundamentos das correções e bem assim os factos erigidos para tal desiderato. O Tribunal apenas deve aportar factos para o julgamento que além de alegados, sejam determinantes para a decisão a tomar, e, dentro destes, os essenciais para a economia da decisão. 2- O erro de julgamento imputado à sentença tem de ser analisado partindo da fundamentação da liquidação: não comprovada indispensabilidade para obtenção dos proveitos e ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, nos termos do art. 23.º do CIRC e que o esteio desta não comprovada indispensabilidade assenta em factos. 3-Na desconsideração de custos nos termos do art. 23.º, em matéria de indispensabilidade, a AT, tem de aportar factos que indiciem a inexistência de qualquer causalidade entre o custo e fonte produtora de rendimentos, com atividade da sociedade. 4- Não se pode confundir indispensabilidade do gasto [perda com a dissolução de sociedade participada] com eventuais formas em que ocorrem tais perdas que em abstrato possam ser suscetíveis de patentear a utilização de meios artificiosos destinados a obter exclusiva ou principalmente um efeito fiscal que de outro modo não seria obtido; esta fundamentação não é adequada para afastar o custo por falta de indispensabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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