Tribunal Central Administrativo Norte
00380/17.9BEPNF
- Data
- 2023-03-24
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
1 . Tendo em consideração os factos dados como provados - a data da cessão do contrato de trabalho, a data em que o PER foi requerido e ainda a remuneração mensal base, considerando-se ainda o quadro normativo que se nos impõe e deriva do artigo 3.º, n.º 1 do Dec.Lei n.º 59/2015, de 21/4, e suas implicações -, o A./Recorrente apenas poderia receber do FGS a quantia total de 2,947,20€. 2 . Assim, ilícito ou não o despedimento, a pretensão de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial nunca poderá exceder o valor de 2,947,20€. 3 . Tendo, porém, em consideração o valor já fixado na 1,ª instância - 6.248,91 € - sendo que o FGS não recorreu desta decisão, visto o disposto no n.º5 do art.º 635.º do Cód. Proc. Civil, este valor não pode ser reduzido, em sede recursiva, antes a mesma quantia deve ser assim mantida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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