Tribunal Central Administrativo Norte

00380/17.9BEPNF

Data
2023-03-24
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 . Tendo em consideração os factos dados como provados - a data da cessão do contrato de trabalho, a data em que o PER foi requerido e ainda a remuneração mensal base, considerando-se ainda o quadro normativo que se nos impõe e deriva do artigo 3.º, n.º 1 do Dec.Lei n.º 59/2015, de 21/4, e suas implicações -, o A./Recorrente apenas poderia receber do FGS a quantia total de 2,947,20€. 2 . Assim, ilícito ou não o despedimento, a pretensão de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial nunca poderá exceder o valor de 2,947,20€. 3 . Tendo, porém, em consideração o valor já fixado na 1,ª instância - 6.248,91 € - sendo que o FGS não recorreu desta decisão, visto o disposto no n.º5 do art.º 635.º do Cód. Proc. Civil, este valor não pode ser reduzido, em sede recursiva, antes a mesma quantia deve ser assim mantida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.