Tribunal Central Administrativo Norte

00379/20.8BECBR

Data
2021-05-27
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – A convolação do processo da Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal em Oposição à Execução Fiscal não é possível, quando esta última forma de processo se mostre extemporânea. II – O processo da Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, também não pode ser convolado em Impugnação Judicial, por a Petição Inicial não conter um pedido anulatório da liquidação, nem sendo admissível modificar o pedido, por o objeto impugnatório não ser a liquidação, mas antes o despacho de penhora. III – Também não é possível modificar o pedido, uma vez que não se trataria nunca de uma ampliação do pedido primitivo, mas antes de uma alteração substancial do pedido, por isso nunca seria uma consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo. IV - Quando ocorra anulação de uma liquidação que esteja em cobrança na execução fiscal, deve ser extinta essa execução fiscal. V – O processo de Reclamação dos Atos do órgão de Execução Fiscal, previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, limita-se a apreciar a legalidade dos atos praticados no processo de execução fiscal. VI – Se uma execução fiscal devia ter sido extinta, mas não o foi e não podendo este processo analisar essa situação, sempre se consegue determinar não poderem ser realizadas quaisquer diligências com consequências para o contribuinte, incluindo atos de penhora.

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