Tribunal Central Administrativo Norte

00379/15.0BEVIS-A

Data
2018-03-16
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-Em sede de audiência prévia proferiu o Tribunal a quo Despacho no qual, além do mais, considerou não se verificar a excepção de prescrição; I.1-na óptica da Recorrente andou mal pois nenhuma razão existia para a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos; I.2-à semelhança da Parte também entendemos que o prazo para o exercício do direito indemnizatório era de três anos; de facto, em momento algum, a Autora fez alusão à prática de um ilícito criminal, por parte da Recorrente; I.3-por ser assim, nenhuma razão existia para se estender o prazo de prescrição para os cinco anos, estabelecido para o crime de ofensas à integridade física por negligência; I.4-para além disso, para que o lesado pudesse beneficiar de prazo superior, conforme previsto no artº 498º/3 do Código Civil, carecia de provar que pretendia prevalecer-se de tal prazo, o que era conseguido com a invocação da prática do crime e com a apresentação de queixa; I.5-com a sua leitura o Despacho ficcionou que a Autora foi vítima de um crime; ficcionou qual o crime de que teria sido vítima e ficcionou que se queixou da prática do mesmo; para além disso, ficcionou que esta logrou fazer prova da prática do crime; I.6-ao fazê-lo, o Tribunal a quo foi para lá dos poderes que lhe são conferidos; I.7-acresce que o artº 11º/1 do Código Penal estipula que “Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.”; I.8-perscrutando o nº 2 do Código Penal constata-se que o artº 148º do CP não é um dos ilícitos criminais contemplados no elenco dos crimes que podem ser praticados por pessoas colectivas; I.9-a Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado; tal significa que para que pudesse ser susceptível de responsabilidade criminal crucial era que tal normativo constasse do nº 2 do apontado artigo 11º; I.10-acresce que, para que se verifique a prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, essencial se torna que o agente tenha violado um dever objectivo de cuidado, que sobre si impenda, sendo que a violação do dever de cuidado se afere por critérios objectivos, nomeadamente, pelas exigências postas a um homem avisado e prudente; I.11-sucede que não está apurado (para já) que a Recorrente tenha violado qualquer dever de cuidado; aliás, não basta para a imputação de um evento a alguém que o resultado se verifique em consequência da conduta descuidada do agente; necessário é também que seja, precisamente, em virtude do carácter ilícito dessa conduta que o resultado se produz. * *Sumário elaborado pelo relator

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