Tribunal Central Administrativo Norte
00378/10.8BEPNF
- Data
- 2022-09-15
- Relator
- Ana Patrocínio
- Meio processual
- Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – As dívidas de impostos, quer estes incidam sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativa II - Nos termos do artigo 1695.º, n.º 1 do Código Civil, pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. III - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. IV - Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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