Tribunal Central Administrativo Norte

00378/06.2BECBR

Data
2021-04-29
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A afixação de uma notificação, pela sua própria natureza, não é suscetível de comunicar mais do que uma simples informação sobre algo que se pretende transmitir. II - Se a própria notificação disser que é insuficiente para comunicar os fundamentos do ato tributário e informar o contribuinte que os documentos que fundamentam a notificação se encontram no Serviço de Finanças para lhe serem entregues, o contribuinte pode, desde logo, usar a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT (notificação dos requisitos da fundamentação do ato tributário ou a passagem de certidão que os contenha), não necessitando de previamente se apresentar-se a consultar presencialmente o procedimento administrativo. III – A liquidação encontra-se fundamentada se a Administração Tributária menciona com clareza a proveniência dos rendimentos omitidos pela contribuinte, assim como quando indica o período, a taxa e o montante sobre que incidem os juros compensatórios.

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