Tribunal Central Administrativo Norte
00377/17.9BECBR
- Data
- 2017-11-03
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - In casu temos que a Recorrente não logrou fazer prova da eventual procedência da acção a instaurar, o que seria determinante para a concessão da providência, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 120°/1 do CPTA; I.1 - é que a Recorrente foi autorizada quanto à sua pretensão de horário flexível, sendo que nos termos legalmente mencionados na sentença decorre que foi respeitado o direito de dispensa de trabalho, constitucionalmente consagrado no art° 68°/4 da CRP; I.2 - o que sucede é que a Recorrente pretende, unilateralmente e sem qualquer maleabilidade, determinar os limites dentro do qual pretende exercer o seu direito de parentalidade, se bem que lhe esteja legalmente vedado circunscrever os dias em que pretende trabalhar; I.3 - por outro lado, a figura do horário flexível tem em consideração os limites diários da jornada de trabalho, sendo que a Recorrente tem de acatar as imposições próprias de um serviço de saúde e da sua organização e que venham a ser determinadas pelo seu ente patronal, a quem incumbe determinar o horário de trabalho, tendo em conta a necessária harmonização dos interesses das partes intervenientes, nos termos do art° 56° do Código do Trabalho; I.4 - acresce que o Requerido Centro Hospitalar, nos termos em que fixou o horário de trabalho, concedeu à Recorrente condições laborais que promovem a conciliação da sua actividade profissional com a sua vida familiar e pessoal, tendo sido assegurado o interesse público e o interesse da Recorrente e de acordo com o seu estatuto sócio-profissional. II - Tratando-se, como se trata, de um processo cautelar, foi suficiente para a decisão recorrida concluir, e bem, que o fumus boni iuris, pressuposto para o decretamento da providência, não se encontrava preenchido, tendo como consequência legal a improcedência do pedido, nos termos do nº 1 do artº 120º do CPTA; II. 1-não estando em causa, na tutela cautelar, quaisquer direitos da trabalhadora, aqui Recorrente ou dos seus filhos, e muito menos qualquer recusa do horário flexível pela Entidade Recorrida, não há lugar à “fundamentação qualificada”; II. 2-nos termos em que foi requerida a providência resulta que o objecto de eventual acção principal consiste em saber se o horário flexível, tal como previsto no artº 56º do CT, inclui, na sua definição, a escolha, pelo trabalhador, dos dias da semana em que trabalha; II. 3-a legislação sobre horário flexível não se resume ao disposto no artº 56º do CT, o qual tem de ser conjugado com outros conceitos igualmente definidos no mesmo diploma como, por exemplo, o conceito de período normal de trabalho (cfr. os artºs 198º do CT, 105º/1 da LTFP e 56º/2, também do CT, em conjugação com o estatuído nos artºs 43º a 57º do DL 437/91, de 8 de novembro); II. 4-tal como foi delineada a pretensão da Requerente e enfrentada pelo Requerido, ora Recorrido, nada temos a reparar ao juízo firmado pelo Tribunal a quo, que, devendo-se transportar para o futuro, de forma a aferir se existem motivos para temer que a sentença a proferir no âmbito do processo principal venha a ser inútil, os arredou; II. 5-este juízo não tem de ser um juízo de certeza mas apenas um juízo de probabilidade, pois, um conhecimento completo e profundo é incompatível com a urgência do processo cautelar; II. 6-não se evidenciando a violação de qualquer direito de parentalidade e, muito menos, o superior interesse da criança, improcedem as conclusões da alegação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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