Tribunal Central Administrativo Norte

00374/20.7BEAVR

Data
2020-12-18
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Estando-se em presença de uma situação no âmbito da qual um Militar da GNR, em função das informações de que dispunha enquanto tal, as facultava a terceiros, assegurando benefícios patrimoniais como contrapartida, é patente que tal situação não poderia ser ignorada, sob pena de se gerar na comunidade e na Instituição em particular, um sentimento de impunidade permissiva, sempre perniciosa, mormente no âmbito de uma força militar com competências policiais. 2 – O prazo de instrução previsto no art.º 92.º do RD/GNR tem natureza meramente ordenador, em face do que o seu incumprimento não compromete a validade do correspondente procedimento. Com efeito, e como se sumariou já no Acórdão deste TCAN nº 2867/15.9BEPRT, de 28.06.2018, “O art.º 92º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, tal como aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1/9 (RDGNR), dispõe sobre o início e prazo geral de conclusão do procedimento disciplinar, um prazo meramente ordenador.” A responsabilidade disciplinar e o correspondente poder disciplinar da Administração só se extingue, como decorre do art.º 45.º do RD/GNR, em razão da prescrição do procedimento disciplinar, da prescrição da pena, do cumprimento da pena, morte do infrator e amnistia, perdão genérico ou indulto, não integrando este elenco taxativo a violação do prazo de instrução. 3 - Relativamente às inconstitucionalidades conclusivamente invocadas, sempre as mesmas teriam de estar acrescidamente justificadas, pois que “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”* * Sumário elaborado pelo relator

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