Tribunal Central Administrativo Norte

00374/13.3BEVIS

Data
2017-09-15
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. II- Os efeitos jurídicos da falta de realização da vistoria a que alude o artigo 227º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, – recepção definitiva tácita –, só se produzem se, antes de terminar o prazo de garantia não tiverem sido detectadas deficiências e reclamadas estas perante o empreiteiro com pedido de marcação de vistoria conjunta. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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