Tribunal Central Administrativo Norte
00374/12.0BEVIS
- Data
- 2016-07-01
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) – No processo disciplinar o direito de participação assume, quanto ao arguido, a modalidade qualificada de direito de audiência e defesa, consagrado no n.º 3 do artigo 269.º da Constituição, que dispõe que “em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”. II) – Previa o Estatuto da Câmara dos Solicitadores [Dec.-Lei n.º 88/2003, de 26/04 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20/11) o direito de audição antes de ser determinada suspensão preventiva - não menos se justificando aos casos de renovação -, daí não excluindo os agentes de execução. III) – O princípio de presunção de inocência (art.º 32º, nº 2, da CRP) convive com a ponderação concreta e proporcional que, no caso, legitimou renovação da suspensão preventiva.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.