Tribunal Central Administrativo Norte
00374/11.8BEBRG
- Data
- 2022-03-03
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
Sumário
I. A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes do tribunal proceder à sua integração jurídica. II. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido. III. Nos termos do disposto no art. 35° da LGT e artigo 89º do CIVA (actual artigo 96º), são requisitos essenciais para a liquidação de juros compensatórios a demonstração clara e inequívoca do prejuízo do Estado e da sua imputabilidade à actuação culposa do sujeito passivo. IV. A responsabilidade por juros compensatórios depende, portanto, de nexo causal adequado entre aquele prejuízo e a actuação do sujeito passivo, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência).* * Sumário elaborado pela relatora
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Citado por (1)
- 240/2023-TCAAD-T · 2023-12-13