Tribunal Central Administrativo Norte

00373/21.1BEVIS

Data
2026-03-20
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Nada a apontar à sentença recorrida ao decidir, em síntese, que o Autor exerce as suas funções dentro da carreira e categoria a que pertence e que serve de referencial para o exercício das suas funções, conforme dispõe o artº 82º, nº 1 da LGTFP; II - De igual modo, tendo o Autor sido contratado para exercer funções de assistente operacional, conforme concurso, não pode agora pretender ser integrado na categoria de técnico superior ou exercer funções para as quais não foi contratado. III-Acresce que o direito à progressão não depende da vontade do trabalhador, não é um direito absoluto e assegurado, mas depende de disponibilidade financeira; III.1- Já quanto às alterações remuneratórias, estas dependem da respectiva disposição legal, e não são, aleatória ou discriminadamente, alteradas pelos serviços da administração pública.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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