Tribunal Central Administrativo Norte

00373/07.4BEVIS

Data
2012-05-31
Relator
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Em regra, não tem lugar a presunção de notificação prevista no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT se a carta registada é devolvida. 2. É sobre a administração tributária, enquanto entidade exequente, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos da reversão, designadamente a regularidade da notificação da liquidação que constitui a quantia exequenda. 3. Não ficando demonstrado nos autos a regularidade da notificação daquela liquidação, a dívida é inexigível, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator

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