Tribunal Central Administrativo Norte
00373/04.6BEVIS
- Data
- 2012-09-13
- Relator
- Anabela Ferreira Alves Russo
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – Tendo o Recorrente identificado concretamente o facto que alega estar erradamente apurado, indicado de forma discriminada os elementos documentais por referência aos quais a factualidade em causa deveria ter sido fixada em sentido oposto e adiantado o motivo pelo qual o facto (no sentido preconizado) deve constar do probatório, isto é, a relevância desse facto para a solução jurídica da causa, não pode deixar de se concluir que se mostra satisfeito o ónus que, nos termos do artigo 685-B do Código de Processo Civil, impende sobre quem impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto. II – Se a Administração Tributária profere um só despacho de reversão de diversas execuções fiscais contra um responsável subsidiário e procede a uma só citação do mesmo para todo aquele conjunto de processos, consignando naqueles despacho e citação tais processos se encontram apensados, é legitimo àquele, uma vez citado, deduzir uma só oposição judicial, não configurando o pedido de extinção daquelas execuções qualquer ilegal cumulação de pedidos passível de determinar a absolvição da instância.
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Citado por (1)
- 184/2013-TCAAD-T · 2014-03-14