Tribunal Central Administrativo Norte
00372/17.8BEPNF-S1
- Data
- 2020-10-08
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. O documento a que alude a al. c) do art. 696.º do CPC, para fundamentar a revisão, tem que revestir dois requisitos cumulativos: (i) a novidade (que significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se); e (ii) a suficiência (que implica que o documento constitua um meio de prova susceptível de, por si só, demonstrar ou infirmar facto ou factos relevantes por forma a conduzir a decisão mais favorável ao recorrente). II. O argumento de que organização administrativa da recorrente era superficial e embrionária, não é alegação bastante para que fique demonstrado que foi impossível à Recorrente fazer uso do documento durante o decorrer do processo onde foi proferida a decisão a rever. III. Existindo, nos autos, outros factos dados como provados que não permitem afastar a inoponibilidade da cessão de créditos relativamente à Autoridade Tributária, o documento apresentado, por si só, ao não demonstrar ou infirmar tais factos, nunca preencheria o requisito da “suficiência” necessário.* * Sumário elaborado pelo relator
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