Tribunal Central Administrativo Norte

00371/24.3BEMDL

Data
2026-03-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 – Tendo o Autor ora Recorrido sido opoente a um procedimento de selecção que correu termos no Ministério da Educação, e que ao abrigo de regime jurídico próprio levou à outorga de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado no dia 02 de julho de 2007, e tendo sido inscrito no regime previdencial da Segurança Social, em face do disposto no artigo 44.º, n.º 2 da Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, no artigo 58.º do Despacho n.º 17460/2006, no artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, esse regime de Segurança social mantém-se, apesar de o Autor ter sido inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações no ano de 1992, por assim o determinar o regime jurídico que veio disciplinar a matéria em que assenta a sua nova relação jurídica laboral estabelecida a partir daquela data.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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