Tribunal Central Administrativo Norte

00371/16.7BEAVR

Data
2017-01-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. Apenas padece de nulidade, face ao disposto nos artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil, a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade. 3. É motivo de exclusão de uma proposta, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70º do Código de Contratos Públicos, a circunstância de não estar na mesma prevista o apoio da varredura mecânica do recinto de feiras nas feiras de peludos e de revenda mas apenas nas feiras semanais, ao contrário do expressamente estipulado no Caderno de Encargos. 4. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 627º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as supervenientes e de conhecimento oficioso. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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