Tribunal Central Administrativo Norte

00371/14.1BEVIS

Data
2016-07-07
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I) Nos termos do art. 280º nº 1 do C.P.P.T., das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que, no caso presente, as conclusões III a VI envolvem a consideração de elementos de facto que obstam à conclusão de que a apreciação e decisão do recurso passa, em exclusivo, pelo tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito. II) Em conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. III) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a € 275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. IV) Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. V) Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo processo, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado e por a questão decidenda se afigurar de complexidade inferior à comum, apesar de a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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