Tribunal Central Administrativo Norte
00371/12.6BEVIS
- Data
- 2020-01-31
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
- IAPMEI; CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS; CRIAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO; SÓCIO GERENTE NÃO CONSTANTE DA FOLHA DE REMUNERAÇÕES DA EMPRESA; ARTIGO 28º, NºS 9 E 10, DO DESPACHO Nº 2676-A/2009, DE 20.01
- AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO; PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL; ACTO INÚTIL; ARTIGO 130º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário
1. Não padece de invalidade a decisão que preteriu a realização de audiência de julgamento se os factos articulados na petição inicial sobre os quais recaiu o requerimento de produção de prova testemunhal não poderiam conduzir a outra solução jurídica que não a sustentada pelo Tribunal a quo, mostrando-se neste caso o julgamento um acto inútil e, como tal, vedado por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil. 2. A norma do artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, que obriga à indicação dos factos dados como não provados apenas se aplica à sentença proferida na sequência da realização de audiência de julgamento, como resulta da inserção sistemática da norma e da expressão utilizada no n.º 1 do mesmo preceito: “Encerrada a audiência final …”. 3. A lei e o contrato em apreço são muito precisos na sua formulação: se na execução não forem mantidos os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto, a consequência é a anulação da decisão de concessão do incentivo e a consequente devolução das verbas pagas - alíneas a), d) e l) da cláusula 8ª e alª a) do nº 1 da cláusula 12ª do contrato celebrado entre as partes e artigo 28º, nºs 9 e 10, do Despacho nº 2676-A/2009, de 20/01. 4. O que justifica a decisão de rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado com o IAPMEI no caso de se ter demonstrado que não se verificou a criação dos dois postos de trabalho, previstos na candidatura, sendo um dos “trabalhadores” indicados pela empresa beneficiária um sócio gerente que nunca figurou na folha de remunerações nem antes da candidatura nem até à conclusão do projecto.* * Sumário elaborado pelo relator
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