Tribunal Central Administrativo Norte

00371/11.3BEMDL

Data
2017-01-13
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho. A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego. 2 - Assim, e no que concerne à verificação do requisito de atribuição do subsídio de desemprego importa predominantemente atender à existência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do próprio contrato de trabalho. A falta de referência à remuneração, no art. 2º, nº 1, do DL 220/2006, não legitima a conclusão de que basta qualquer atividade, mesmo não remunerada, para afastar a existência de situação de desemprego, relevante para efeitos de atribuição do correspondente subsídio. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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