Tribunal Central Administrativo Norte
00371/11.3BEBRG-A
- Data
- 2015-11-06
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Face ao disposto no artigo 173º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo o acto invalidado por decisão judicial transitada em julgado, a execução do julgado anulatório não se queda pelo reconhecimento dessa invalidade, não podendo a Administração manter-se na inércia, a pretexto de a situação jurídica decorrente do acto ilegal poder permanecer tal e qual, idêntica a si própria. 2. A passividade da Administração constituiria aqui uma autêntica inexecução de sentença, pois a ordem jurídica violada não seria reintegrada. A fim de que seja reintegrada a ordem jurídica, a Administração tem de fazer alguma coisa de positivo, tem de praticar um novo acto administrativo, com efeitos retroactivos que substitua o acto ilegal. 3. O que aqui se afirma para a anulação de um acto administrativo, vale para a declaração de ilegalidade de normas, como aqui sucede, dado o tratamento igual que o legislador dá a ambos os casos, v.g. nos artigos 46º, n.º1, e artigos 100º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. O exequente cumpre o ónus imposto pelo artigo 164.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se no seu articulado indica os actos, positivos, em que se deve traduzir o julgado anulatório de normas concursais, para além da mera eliminação das normas consideradas ilegais, a saber, a reformulação das peças do concurso que continham tais normas e a prática dos actos subsequente do concurso, face à elaboração das novas normas do concurso, expurgadas das apontadas ilegalidades. 5. Tais pedidos são próprios do processo executivo pelo que, tendo sido formulados em petição de execução, não se verifica erro na forma de processo. 6. O executado não cumpre o seu dever de cumprir o julgado anulatório nem o ónus da oposição á execução se limita a referir que não praticou qualquer acto contrário ao julgado anulatório sem invocar que praticou qualquer acto posterior para dar andamento ao concurso em apreço ou que tal se mostra impossível de executar.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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