Tribunal Central Administrativo Norte
00370/19.7BECBR
- Data
- 2023-03-10
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE TRANSPORTES URBANOS DE ... (SMTU...); REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TRIPULANTES; SANÇÃO DISCIPLINAR
- PRÉVIO PARECER ESCRITO DA COMISSÃO DE TRABALHADORES; ALÍNEA C) DO ARTIGO 327º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
- NORMA IMEDIATAMENTE OPERATIVA; IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL DE NORMAS; N.º 3 DO ARTIGO 73º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário
1. A norma constante do regulamento do procedimento de prestação de contas dos tripulantes em vigor nos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de ... (SMTU...) que estabelece o prazo de 8 dias para os motoristas prestarem contas dos bilhetes vendidos a bordo, cominando o incumprimento com a possibilidade de sanção disciplinar, é uma norma com eficácia externa porque se repercute na esfera jurídica, laboral e disciplinar, do funcionário. 2. Não se trata de uma norma com o fim, apenas, de regular a organização e funcionamento do serviço. 3. Daí impor-se, na elaboração da norma em causa, o prévio parecer escrito da comissão de trabalhadores, a que alude a alínea c) do artigo 327º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tal como decidido. 4. E se é certo que na primeira vertente, de impor o dever de o motorista prestar contas em 8 dias, é uma norma imediatamente operativa, o que afastaria a possibilidade de aplicação do n.º 3 do artigo 73º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na segunda vertente, de prever a aplicação de uma sanção disciplinar para o incumprimento deste dever, não é imediatamente operativa pois exige precisamente a aplicação a cada caso concreto. 5. Estas duas vertentes da norma são incindíveis, pois a aplicação de uma sanção disciplinar funda-se quer no incumprimento do referido dever, de prestar contas em 8 dias, quer na previsão de aplicação de uma sanção disciplinar para esse incumprimento, daí justificar-se no caso a aplicação do n.º 3 do artigo 73º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de conhecimento a título incidental da ilegalidade de normas para avaliar a validade do acto punitivo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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