Tribunal Central Administrativo Norte

00370/19.7BECBR

Data
2023-03-10
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A norma constante do regulamento do procedimento de prestação de contas dos tripulantes em vigor nos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de ... (SMTU...) que estabelece o prazo de 8 dias para os motoristas prestarem contas dos bilhetes vendidos a bordo, cominando o incumprimento com a possibilidade de sanção disciplinar, é uma norma com eficácia externa porque se repercute na esfera jurídica, laboral e disciplinar, do funcionário. 2. Não se trata de uma norma com o fim, apenas, de regular a organização e funcionamento do serviço. 3. Daí impor-se, na elaboração da norma em causa, o prévio parecer escrito da comissão de trabalhadores, a que alude a alínea c) do artigo 327º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tal como decidido. 4. E se é certo que na primeira vertente, de impor o dever de o motorista prestar contas em 8 dias, é uma norma imediatamente operativa, o que afastaria a possibilidade de aplicação do n.º 3 do artigo 73º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na segunda vertente, de prever a aplicação de uma sanção disciplinar para o incumprimento deste dever, não é imediatamente operativa pois exige precisamente a aplicação a cada caso concreto. 5. Estas duas vertentes da norma são incindíveis, pois a aplicação de uma sanção disciplinar funda-se quer no incumprimento do referido dever, de prestar contas em 8 dias, quer na previsão de aplicação de uma sanção disciplinar para esse incumprimento, daí justificar-se no caso a aplicação do n.º 3 do artigo 73º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de conhecimento a título incidental da ilegalidade de normas para avaliar a validade do acto punitivo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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