Tribunal Central Administrativo Norte

00369/10.9BEPNF

Data
2021-09-30
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Os pareceres são peças que as partes têm o direito de juntar ao processo e que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador. II. Os pareceres têm apenas a autoridade que o seu autor lhes dá, não podendo ser considerados documentos, e, por isso, podem ser juntos aos autos, nos tribunais de primeira instância, em qualquer estado do processo e, nos tribunais superiores, até se iniciarem os vistos aos juízes (cfr. artigos 426.º e 651.º do Código de Processo Civil). III. Em situações em que na produção de uma mercadoria intervieram dois ou mais países, há que recorrer à aplicação do artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, segundo o qual: “Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico”. IV. A deliberação do Conselho Técnico Aduaneiro aqui impugnada teve um quórum de oito elementos, que decidiram, por unanimidade, ser a origem das tampas de saneamento em apreço a República Popular da China, emprestando à decisão desta matéria complexa uma componente técnica especializada. V. Quando a Administração actua no âmbito da discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo-se que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo; o que se mostrou cumprido in casu.* * Sumário elaborado pela relatora

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