Tribunal Central Administrativo Norte
00369/05.0BEPNF
- Data
- 2020-01-31
- Relator
- Isabel Costa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I - Da formulação legal do n.º 5 do artigo 145.º do CPC 1961, não pode o intérprete inferir que os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo acrescem ou prorrogam o prazo, sob pena de fazer uma leitura contra legem. II - O pagamento da multa é condição de validade da prática de um ato depois de findo o prazo legal e não condição de acréscimo do prazo. III - O requerimento de prorrogação de prazo deve ser requerido dentro do prazo de 30 dias para contestar. * * Sumário elaborado pelo relator
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