Tribunal Central Administrativo Norte

00369/05.0BEPNF

Data
2020-01-31
Relator
Isabel Costa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - Da formulação legal do n.º 5 do artigo 145.º do CPC 1961, não pode o intérprete inferir que os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo acrescem ou prorrogam o prazo, sob pena de fazer uma leitura contra legem. II - O pagamento da multa é condição de validade da prática de um ato depois de findo o prazo legal e não condição de acréscimo do prazo. III - O requerimento de prorrogação de prazo deve ser requerido dentro do prazo de 30 dias para contestar. * * Sumário elaborado pelo relator

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