Tribunal Central Administrativo Norte
00368/19.5BEMDL
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – cfr. artigo 682.º nº 1 do Código Civil. II. Quaisquer encargos a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado, relevam para efeitos do valor do acto ou do contrato e consequentemente são considerados no conceito de valor do acto ou contrato, que mais não é do que o preço da aquisição para efeitos de determinação da base quantitativa do IMT – cfr. alínea h) do nº 5 do artigo 12.º do CIMT. III. A hipoteca que incide sobre os prédios transmitidos e que, conjuntamente com este se transmitem ao adquirente, integra o conceito de valor do acto ou contrato.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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