Tribunal Central Administrativo Norte
00367/18.4BEVIS
- Data
- 2020-02-07
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - O inquérito criminal relevante para efeito de suspensão do prazo de prescrição é o que respeita aos mesmos factos tributários cuja liquidação esteja em vias de prescrever. II – Se os autos não evidenciam os factos subjacentes à liquidação cuja prescrição está em causa nem os factos que estão em investigação no processo de inquérito, ocorre deficit instrutório que impõe a anulação da sentença, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e a remessa dos autos à 1.ª instância para adequada instrução. * * Sumário elaborado pelo relator
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Citado por (1)
- Parecer n.º 4/2025PGR-CC · 2025-02-06