Tribunal Central Administrativo Norte

00367/07.0BEBRG

Data
2015-12-10
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - As decisões transitadas em julgado passam a ter força obrigatória no processo – cfr. artigo 628.º do Código de Processo Civil. II - Está vedada, no processo de oposição, a averiguação da legalidade, em concreto, do acto de liquidação. III Se a questão da legalidade do acto de liquidação não pode ser conhecida no presente processo, consubstancia um acto inútil aditar ao probatório factualidade que somente interessaria para apreciar tal questão. IV - A norma do artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, quando interpretada no sentido de que a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução, não é inconstitucional, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nem este impõe que a pretensão do recorrente seja conhecida, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere nessa mesma alínea h).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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