Tribunal Central Administrativo Norte

00366/15.8BECBR-A

Data
2018-05-18
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Tendo a secretaria do tribunal de 1ª instância reconhecido que, por razões não apuradas, a PI de Execução, embora registada em 16/11/2016, havia efetivamente dado entrada em 15 de junho de 2016, é esta data que, naturalmente, relevará para efeitos da verificação da invocada exceção de caducidade da ação executiva. 2 - Nos termos do artigo 160º nº 2 do CPTA, em qualquer das duas versões que se sucederam no tempo, os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado. Porém, quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso. 3 - Trata-se de um prazo procedimental administrativo, pelo que não relevam os dias não úteis, mas corre mas férias judiciais. O prazo será de 90 dias, dado que o objeto da execução não consistia no pagamento de quantia certa, mas sim nas prestações de facto necessárias à suspensão e à retirada de quaisquer efeitos entretanto havidos pelos atos suspendendos, incluindo eventuais liquidação e pagamento de remunerações devidas (cf. artigo 162º nº 1 do CPTA na versão original), sendo a partir daí é que havia que contar seis meses, conforme dispunha o artigo 164º nº 2 do CPTA na versão original. * *Sumário elaborado pelo relator

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