Tribunal Central Administrativo Norte
00364/20.0BEMDL
- Data
- 2021-03-05
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida. 2 – Se é certo que a Recorrente não cuidou de mensurar os “prejuízos” alegados, não é, no entanto, difícil de alcançar as dificuldades resultantes de uma eventual futura execução de 240.005,76€ num agregado familiar de quem tem um rendimento mensal de 645,07€ e prejuízo na sua atividade agrícola. Efetivamente, a circunstância da aqui Recorrente, em resultado do ato cuja suspensão vem requerida, ficar privada potencialmente de um valor equivalente a 240.005,76€, naturalmente que tal teria necessariamente consequências no quadro da gestão da sua economia familiar e agrícola, esta já deficitária. 3 – Não sendo a prova apresentada exaustiva, ela é, no entanto, suficiente para demonstrar a insusceptibilidade da Recorrente em acudir às suas obrigações financeiras familiares e agrícolas, perante a necessidade de “devolver” os controvertidos 240.005,76€, mormente sem que se tenha desde já concluído que tal, ainda que indiciaria e perfunctoriamente, se mostre devido. 4 - O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.* * Sumário elaborado pelo relator
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