Tribunal Central Administrativo Norte

00364/20.0BEMDL

Data
2021-10-08
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Em conformidade com a redação introduzida no Artº 120º do CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se hoje sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA. A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer. 2 – A factualidade dada como provada infirma o sentido da decisão cuja suspensão vem requerida, não permitindo perfunctoriamente concluir pela improbabilidade de procedência da Ação principal. A prova fixada e disponível aponta no sentido da verificação do pressuposto do fumus bonis iuris, não podendo o Recorrente a cingir-se a remeter em abstrato para a prova constante do Processo Administrativo em defesa do seu entendimento. 3 - Por maioria de razão em Processo Cautelar, urgente, por natureza, não basta a junção do Processo Administrativo para que o Tribunal acriticamente e em bloco dê como provada toda a factualidade constante do mesmo. 4 - Os factos apurados pela Administração na fase procedimental e o respetivo processo administrativo não fazem prova plena dos factos apurados, antes se encontrando submetidos à livre apreciação da prova, podendo ser contraditados pelo Autor. 5 - Como é consabido, além do onus allegandi, há também o onus probandi. Se a documentação constante do Processo Administrativo constituísse, só por si, e em bloco, prova a atender e suficiente, seria despicienda a produção de outra prova tendente ao controlo da atividade administrativa, cabendo pois às partes identificar em concreto e especificadamente a factualidade que sustentará a sua posição, mesmo de entre aquela que se encontra depositada no Processo Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator

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