Tribunal Central Administrativo Norte

00364/19.2BEPNF

Data
2021-10-27
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao interposto pela Recorrente Q. LDA, conceder provimento ao recurso movido pela FP.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Ao Recorrente que impugne a matéria de facto em sede recursiva cabe cumprir os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT) II - Como se refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode em sede de recurso apreciar a validade dos atos impugnados em si mesma considerada (isto, claro está, sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso ou da possibilidade de eventual conhecimento em substituição por parte do Tribunal de recurso). III – Por regra, o princípio da periodização económica determina que os elementos positivos (rendimentos) ou negativos (gastos) do lucro tributável sejam imputáveis ao período em os mesmos foram obtidos ou suportados (n.º 1 do artigo 18.º, do CIRC). No entanto, o n.º 2 do artigo 18.º do IRC consagra uma exceção a este princípio, em benefício do princípio da solidariedade entre períodos.* * Sumário elaborado pelo relator

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