Tribunal Central Administrativo Norte

00364/13.6BEPNF

Data
2014-01-17
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor/requerente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar. II. Mostrando-se já cessada a atuação do R. alegadamente violadora dos direitos invocados pelo A. e cuja defesa constituía nos autos já o seu único objeto de pretensão mercê do que se mostrava decidido com trânsito em julgado, então, ocorre impossibilidade da lide conducente à sua extinção [cfr. art. 277.º, al. e) do CPC/2013].* * Sumário elaborado pelo Relator

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