Tribunal Central Administrativo Norte

00364/04 - VISEU

Data
2006-03-09
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1.Cabe à Fazenda Pública fundamentar a utilização dos métodos indiciários para apuramento da matéria tributável (artigo 38º do CIRS), bem como indicar os critérios utilizados na quantificação da mesma, situação que ocorre nos autos, atentas as irregularidades encontradas na contabilidade da recorrente e que inviabilizam o apuramento daquela matéria por outros métodos, tendo a quantificação sido operada a partir de declarações de um comprador e comparação de valores de venda. 2. Cabe ao contribuinte o ónus de provar o erro da quantificação, nomeadamente por a mesma não se adequar à sua situação, ou por os critérios utilizados na mesma não serem adequados para se apurar a matéria tributável no caso concreto.

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