Tribunal Central Administrativo Norte

00363/07.7BEVIS

Data
2017-05-18
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso da FP e concedido provimento ao recurso da Impugnante
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. O IVA é um imposto de obrigação única na medida em que a obrigação de imposto não depende de uma ocorrência regular e previsível, mas de actos ou factos isolados, ou separados, que são as transmissões de bens, as prestações de serviços, importações e aquisições intracomunitárias de bens. 2. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 3. A anterior redacção do n.º 4 daquele artº 45 dispunha que o prazo de caducidade se conta, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 4. Mas o artigo 43º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro deu-lhe nova redação determinando que: “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto em imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que verificou a exigibilidade do imposto”. A Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003. 5. Dispõe o n.º 2 do art. 297 º do Código Civil que «a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial». 6. À data da entrada em vigor da referida Lei 32-B/2002 ainda não se tinha esgotado o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA pelo que à determinação do termo inicial de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA relativo a todos os meses do ano de 2002 aplicar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro. 7. A prova pericial não tem um valor absoluto e nem sequer se sobrepõe aos restantes meios de prova, sendo livremente apreciada pelo tribunal (art. 389º do Código Civil). Mas a liberdade de apreciação das respostas dos peritos não se traduz na substituição daqueles pelo juiz, mas antes na valoração que este deve fazer dessas respostas considerando a respectiva fundamentação, a sua coerência lógica, a diligência adoptada pelos peritos na realização da perícia e as demais provas produzidas. Esse juízo não poderá consistir num exercício arbitrário de afastamento ou desconsideração do relatório pericial, mas numa cuidada apreciação dos pressupostos e conclusões da perícia para, em consequência, justificar a adesão ou rejeição, no todo ou em parte, dessas conclusões.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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