Tribunal Central Administrativo Norte
00363/03 - Porto
- Data
- 2006-03-09
- Relator
- Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Não sendo o acto que nomeia o recorrente e posteriormente prorroga a sua nomeação, um acto constitutivo de direitos, ele é livremente revogável, nos termos e para os efeitos previstos no art. 140.º, n.º 1 do C.P.A. II. Não se está perante uma situação "constitutiva de direitos" propriamente dita, mas antes perante um direito precário, que não envolve directamente o reconhecimento do interesse ou bem jurídico que constitui o conteúdo típico do acto tendencialmente constitutivo de direitos. III. Os actos precários devem seguir o regime jurídico dos actos não constitutivos. IV. Estes actos criam situações jurídicas a todo o tempo modificáveis pela vontade da Administração. Enquanto o acto subsiste o destinatário tem poderes jurídicos: mas esses poderes existem unicamente por tolerância do órgão administrativo competente para extingui-los. V. Por isso, como os actos precários, constituem poderes também precários; na prática tudo se passa como se a Administração, ao realizar os seus interesses, não tivesse de considerar nenhuns poderes estranhos, isto é, como se esses actos não fossem constitutivos.
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