Tribunal Central Administrativo Norte

00362/20.3BEMDL-S1

Data
2021-08-13
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Recurso Extraordinário de Revisão
Decisão
Julgadas inverificadas as nulidades.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes. II- Na ausência de contradição entre os próprios fundamentos da decisão e de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso, inexiste nulidade de sentença, nos termos da alínea c) do n’.1 do artigo 615º do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator

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