Tribunal Central Administrativo Norte
00362/20.1BEMDL-S1
- Data
- 2021-06-18
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1-O mecanismo da suspensão automática previsto no artigo 103.º-A do CPTA, teve como objetivo implementar uma solução que assegure a máxima garantia possível da tutela jurisdicional efetiva do impugnante, dotando-o da possibilidade de acionar um mecanismo por via do qual logre paralisar a contratação em curso, impedindo a celebração e/ou execução do contrato e, com isso, a eventual lesão dos interesses que, com o recurso à via judicial, pretenda acautelar. 2-O efeito suspensivo automático deverá ser levantado se o juiz concluir, através da prova efetuada, que a sua manutenção consubstancia: (i)um prejuízo “grave” para o interesse público, ou, (ii) comporta consequências lesivas “claramente” desproporcionadas para outros interesses envolvidos. 3-O prejuízo será grave se poder concluir-se que é vultuoso ou severo para o interesse publico ou de consequências significativas para os outros interesses envolvidos, e concreto. 4-Tendo a IP, S.A, operacionalizado um novo modelo de gestão da manutenção rodoviária, em que as atividades de cariz ambiental estão englobadas num contrato dedicado, “Execução de Trabalhos de Gestão de Vegetação 2020-2022 – 18 Lotes” (ETGV), em regime plurianual, por os CCC já não permitirem assegurar a realização dos trabalhos de limpeza das zonas que marginam os eixos rodoviários para além dos 3 metros que os mesmos previam, é um facto notório que que a manutenção do efeito suspensivo automático levará que apenas se poderá fazer essa limpeza nos 3 metros que marginam os eixos rodoviários, o que, é insuficiente para acautelar os riscos de incêndio, já que, ainda que limpos os aludidos 3 metros, por recurso aos CCC, facilmente o fogo se iniciará nas zonas não limpas que se situam para lá destes ou se propagará dos restos de vegetação existentes nas zonas limpas para as zonas não limpas com as consequências imprevisíveis, incontroláveis mas efetivas e concretas, colocando em risco a vida, a integridade física e o património de quem circula nessas vias rodoviárias e de toda a comunidade envolvente. 5-Os prejuízos que a IP, S.A visa acautelar mediante o afastamento do efeito automático da suspensão, para além de patrimoniais, incluem prejuízos de índole não patrimonial, como o risco de risco de perda de vidas, de ofensas à integridade física e de danos ambientais. 6-Os prejuízos patrimoniais advenientes para a impugnante do levantamento da suspensão automática da adjudicação são de cariz meramente patrimonial, pelo que têm de ceder aos graves danos não patrimoniais e patrimoniais para o interesse público, que a manutenção do efeito automático da suspensão poderá acarretar indiscutivelmente para um vasto número de cidadãos. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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