Tribunal Central Administrativo Norte

00362/13.0BEAVR-A

Data
2016-03-04
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Execução de Sentença
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Apenas pode ser objecto de prova o facto e não o Direito. O conceito jurídico pode na linguagem comum traduzir um facto. Mas se um termo traduzir em simultâneo um facto e um conceito jurídico e estiver precisamente no cerne do litígio, não deve ser utilizado como objecto de prova e na resposta à base instrutória. 2. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil de 1995), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 3. O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia; o erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil. 4. A falta de notificação do acto de execução não tem a ver com a sua validade sequer e menos ainda com a sua existência, mas apenas com a oponibilidade e eficácia do acto. 5. A validade e eficácia do acto que declarou a caducidade do acto de adjudicação da empreitada à exequente, praticado em execução do julgado proferido nos autos principais e transitado em julgado, são questões novas em relação ao processo principal e que não podem ser objecto da execução. 6. Provado nos autos que o acto de execução foi praticado antes de intentada a execução é de julgar, em sede de decisão final, improcedente o pedido de execução.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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