Tribunal Central Administrativo Norte
00362/10.1BEVIS
- Data
- 2018-01-11
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) É sabido que a AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que suportam a liquidação, o que significa que a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar o custo descrito nos autos em termos de abalar a presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da recorrente e nos respectivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art. 75° da LGT-, passando, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus de prova de que a escrita é merecedora de credibilidade. II) Nos termos do artigo 20º, n.º 1 al. a) do CIVA “pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas”. III) Na situação em causa, resulta manifesto que a AT não tem matéria capaz de suportar a correcção efectuada, dado que, o exposto no parágrafo anterior é insuficiente para o efeito com referência à informação prestada por determinada empresa, dado que, tal informação não é completamente afirmativa quanto à utilização do estudo ou não no âmbito do contrato que acabou por ser celebrado entre a referida empresa e a Recorrente. IV) Por outro lado, a inversão do caminho trilhado pela AT implica a assunção da existência do serviço e, portanto, do estudo em causa, o que significa que a situação não pode bastar-se com a mencionada informação, impondo-se uma total apreensão da realidade em causa, o que significa, no mínimo, o conhecimento do estudo em causa, verificando-se que a AT nem sequer conhece o elemento em causa, o que compromete ab initio a sua posição, dado que, não tem sentido recusar a pertinência do estudo para a actividade da Recorrente sem o conhecer, quando até se começou por dizer que o estudo estava no âmbito da actividade da entidade que o realizou, de modo que, crê-se que o trabalho da AT não se mostra suficientemente capaz para suportar o fundamento da correcção, estando evidentemente por demonstrar que a prestação de serviços em causa não contribuiu para a realização de operações tributáveis.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.