Tribunal Central Administrativo Norte
00362/08.1BEVIS
- Data
- 2024-02-08
- Relator
- Carlos de Castro Fernandes
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I - Alicerceando-se as liquidações impugnadas num ato emanado no procedimento de revisão, mais concretamente, na decisão do respetivo Diretor de Finanças, é nesse ato final que se deve colher a fundamentação afirmada pela Administração Tributária. II - Como vem sido uniformemente entendido pela jurisprudência, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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