Tribunal Central Administrativo Norte

00361/12.9BEMDL

Data
2020-05-29
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – O artigo 62º-A, nos termos de cujo nº 2 toda a informação relevante deve constar do edital, “…incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação”, foi aditado ao Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) pelo DL. nº 205/2009, de 31 de agosto; antes disso, e até então, o ECDU era totalmente omisso quanto ao dever de constarem do edital os critérios de seleção e seriação dos candidatos. II - Mas isso não impediu que a jurisprudência viesse a entender, ainda antes da positivação daquela norma do ECDU, ser exigível o estabelecimento dos critérios a observar na apreciação dos currículos dos candidatos e sua graduação, e respetiva divulgação, previamente ao momento do conhecimento dos candidatos e dos seus elementos curriculares, precisamente com vista a dar transparência ao recrutamento e garantir a observância do principio da imparcialidade da Administração de consagração constitucional no artigo 266º nº 2 da CRP e transposição no artigo 6º do CPA/91, entendimento que se apoiou no indicado princípio da imparcialidade da atividade administrativa, e na norma positivada no artigo 5º nº 2 do DL. n.º 204/98, de 11 de julho (diploma que até à Lei nº 12-A/2008, regulava o concurso de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública). III – O que se pretende garantir através do estabelecimento prévio dos critérios de seleção e seriação e da sua publicitação logo no edital de abertura do concurso é, precisamente, que o júri esteja vinculado na sua atividade avaliativa a esses mesmos critérios de seleção e seriação (ainda que, naturalmente, gozando dentro da bitola previamente fixada de discricionariedade avaliativa, enquanto discricionariedade técnica), evitando-se que possa moldar os parâmetros que venha a considerar na sua atividade avaliativa depois de conhecer os currículos dos candidatos, afeiçoando-os a estes. IV – O que releva é a potencialidade da verificação de conduta imparcial, e tanto basta, razão pela qual, aliás, o nº 3 do artigo 62º-A do ECDU fere de nulidade o concurso de cujo edital não constem os critérios de seleção e seriação dos candidatos. V – Se cada um dos membros do júri de um concurso documental aberto por uma universidade para um lugar de professor catedrático usa, na apreciação dos currículos dos candidatos, métodos avaliativos próprios e autónomos, usando por vezes uma escala avaliativa própria, e fixando até ponderações (pesos relativos) aos parâmetros a considerar, com atribuição de pontos em escalas não previamente estabelecidas, e a ata da reunião do júri não os congrega, mostrando-se a fundamentação da atividade avaliativa do júri compósita e heterogénea, e assim incoerente e obscura, tornando inatingível a perceção, mesmo num esforço de exegese, que se mostra impossível e inglório, da concreta avaliação e com ela dos motivos que justificaram a seriação final, tem que julgar-se verificado o vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 125º nº 2 do CPA/91. VI – O nº 3 do artigo 50º do ECDU admite que as reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final possam ser realizadas por teleconferência (alínea a)) ou que possam até, excecionalmente e por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas desde que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido (alínea b)). VII – Os órgãos colegiais, inclusive os júris de procedimentos concursais, reúnem em presença física dos seus membros, e é, aliás, em função do número de elementos presentes, na hora e local designado para a reunião, que se afere da verificação do respetivo quórum (cfr., designadamente, artigo 22º do CPA/91). VIII - Na ausência de previsão normativa que o consentisse, a reunião final do júri não poderia ter sido realizada por teleconferência, como sucedeu. IX - Constituindo o júri do concurso um órgão colegial, as atitudes e as posições assumidas por cada um dos seus membros ao longo da discussão, no âmbito do processo de formação da vontade colegial, traduzida na votação da proposta ou propostas afinal, são suscetíveis de exercer influência e, inclusive, condicionar as posições dos restantes membros e, com isso, o sentido da deliberação a tomar. * * Sumário elaborado pelo relator

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