Tribunal Central Administrativo Norte
00360/17.4BEVIS
- Data
- 2021-01-28
- Relator
- Manuel Escudeiro dos Santos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi aprovado pelo artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE). II – A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto [cfr. artigos 165.º, n.º 1, al. i), da CRP e 3.º, n.º 2, da LGT]. III – Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 11.º e 12.º, do Regime da CESE, não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação de normas constantes da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator
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