Tribunal Central Administrativo Norte

00360/13.3BECBR

Data
2015-12-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – De acordo com o atual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e, em regra, desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. 2 - De acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica. 3 - Foi essa a intenção do legislador, já que a redação inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados fosse calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação, no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011. 4 – Sintomático para a solução preconizada foi ainda a circunstância da posterior Lei de Orçamento para o ano de 2012 (PL nº 27/XII, de 13/10/2011) ter tido uma proposta de alteração do Artº 67º do EMJ, onde exatamente se proponha a reintrodução do segmento anteriormente não aprovado do EMJ, considerando que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”. Acontece que tal alteração não veio a ser aprovada, tendo mesmo sido retirada pelos seus proponentes, que optaram “pela manutenção da redação em vigor, eliminando-se a proposta de alteração” (PL nº 27/XII/1ª – Proposta de eliminação). É assim claro ter sido intenção do legislador que a atribuição da pensão por jubilação, não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, não havendo assim fundamento legal para efetuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão. 5 - A admissão da tese defendida pela CGA conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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