Tribunal Central Administrativo Norte

00359/15.5BEMDL

Data
2021-01-22
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – A litispendência, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui exceção dilatória, que tem por objetivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior. A litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas ações em apreciação, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas ações, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico. 2 – Na realidade, resulta do art. 581º do CPC, sob a epígrafe «Requisitos da litispendência e do caso julgado», no seu nº 1, que a causa se repete «quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir», esclarecendo, no nº 2, que «Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica», e no nº 3, que «Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico», referindo-se no nº 4, que «Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido». 3 - Resulta do nº 2 do Artº 582º do CPC, que “a ação proposta em segundo lugar é aquela em que o réu foi citado posteriormente”, sendo que foi na presente ação, embora tendo dado entrada em juízo mais cedo, aquela que o réu foi citado em momento ulterior.* * Sumário elaborado pelo relator

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