Tribunal Central Administrativo Norte
00359/11.4BEAVR
- Data
- 2015-11-26
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. Verter nos factos provados o conteúdo indiscriminado do relatório da inspeção é uma prática absolutamente errada. 2. O juiz se entender que o relatório contém factos que mereçam o estatuto de «factos provados» com relevo para a decisão (o que sucede na maioria das vezes), deverá cuidadosamente selecioná-los (e apenas os factos) descriminando-os por alíneas ou números, reflectindo o dever que a lei impõe às partes na dedução dos factos por artigos. 3. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. 4. A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo. 5. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.