Tribunal Central Administrativo Norte
00356/09.0BEMDL
- Data
- 2022-11-17
- Relator
- Carlos Fernandes
- Meio processual
- Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – De acordo com o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e artigo 615.º do CPC apenas a total ausência de fundamentação de facto e de direito determina a nulidade da sentença com este motivo. II – Para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA suportado relativamente a bens de utilização mista, os sujeitos passivos podem recorrer ao método da afetação real ou ao método da percentagem de dedução ou do pro rata. Em conformidade com este último, têm direito à dedução de IVA que suportaram nos seus inputs na percentagem correspondente ao peso relativo ou fração que as operações sujeitas a IVA têm no conjunto das operações isentas e não isentas que praticam [este método visa encontrar a percentagem da dedução admissível através de uma fração (divisão) em que no numerador figura o montante anual (sem imposto) das transmissões de bens e serviços que dão lugar a dedução e, no denominador, o montante anual de todas as operações efetuadas (também sem imposto), incluindo as isentas ou “fora do campo” do imposto]. III – Tendo a Administração Tributária determinado que o sujeito passivo deveria ser enquadrado no método de afetação real, não podia o mesmo, sem mais fundamentos, ser enquadrado no método pro rata.
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