Tribunal Central Administrativo Norte
00356/07.4BEMDL
- Data
- 2012-11-30
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
Sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, corolário de um Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04, deve ser interpretado, compaginado com o disposto no artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, neste sentido:“No caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão, até ao limite máximo de cinco anos.”* *Sumario elaborado pelo Relator
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