Tribunal Central Administrativo Norte

00356/04.6BEPNF

Data
2006-06-22
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril (que nos termos do nº 1 do art. 3.º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte do candidato à aposentação), e visando toda a Administração Pública, integra um conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar. II. Só que, como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cfr. art. 112.º, n.ºs 6 e 8, da CRP), segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o art. 119.º, alínea h) da CRP. III. Deve assim considerar-se ilegal o despacho do Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN, mantido pelo indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto, porquanto o mesmo, fundando-se no referido Despacho n.º 867/03/MF, inviabilizou o pedido de aposentação que lhe havia sido dirigido pelo seu funcionário. IV. A CGA após lhe ser enviado ou remetido o processo na sequência dos trâmites previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 03.º do DL 116/85 tem de emitir pronúncia de deferimento ou de indeferimento da pretensão que lhe foi formulada uma vez por si analisados os requisitos ou pressupostos legais à luz dos elementos fácticos que tinha à sua disposição, pronúncia essa ao abrigo do regime legal de aposentação disciplinado pelo referido DL, considerando a data em que o requerimento deu entrada nos seus serviços.

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