Tribunal Central Administrativo Norte
00355/11.1BEMDL
- Data
- 2018-01-26
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – “Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.” – artigo 35º, n.º 1, do anterior CPA. II – Não existindo norma habilitante de delegação das competências do Conselho Directivo do IFAP a Vogal desse Conselho – cfr. Lei 3/2004, de 15/01, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12, à data aplicável, e Lei Orgânica do IFAP aprovada pelo Decreto-Lei 87/2007, de 29/03 – o acto que rescindiu unilateralmente contrato de atribuição de ajudas e determinou a respectiva devolução foi praticado ao abrigo de delegação de competências ilegal, padecendo, em consequência, de vício de incompetência relativa, geradora de anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA. * *Sumário elaborado pelo relator
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